Venda de cerveja nos estádios

As duas maiores paixões nacionais, a cerveja e o futebol, não podem andar de mãos dadas dentro dos estádios desde 2010 quando o Estatuto do Torcedor foi alterado pela lei 12.299/2010, que incluiu dentre outros, o artigo 13-A que estabelece:

“Art. 13-A. São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

I – estar na posse de ingresso válido; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
II – não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
III – consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IV – não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
V – não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VI – não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VII – não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
VIII – não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
IX – não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).
X – não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. (Incluído pela Lei nº 12.663, de 2012).

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010)”.

Como podemos perceber, o artigo proíbe expressamente em seu inciso II, qualquer bebida alcóolica que possa gerar atos de violência. Ótimo, até aí perfeito.

Lager and football

Lager and football

Com certeza você está se perguntando. Mas e a Copa do Mundo? Bom, o evento esportivo teve imposição do comitê da FIFA para permitir a venda de cervejas durante, e tão somente, os jogos da Copa das Confederações e da Copa do Mundo. A venda foi liberada durante esse período pela Lei Geral da Copa (Lei 12.663/2012) mas em caráter excepcional.

Bom, na minha opinião o assunto estava superado, não se pode vender bebidas alcoólicas nos estádios e ponto final. Mas, parece que um vereador de São Paulo, e pasmem, a comissão de constituição e justiça da câmara de vereadores entendem de outra forma.

No início desse ano, o vereador Toninho Paiva (PR) lançou o projeto de Lei 62/2015 que “Dispõe sobre a venda de cerveja em estádios de futebol no Município de São Paulo, e dá outras providências”. Esse projeto prevê a venda de cerveja, e apenas cerveja, em horários específicos dentro dos estádios no município de São Paulo. A proposta prevê que a venda será permitida em áreas delimitadas, antes das partidas, durante o intervalo e após seu término. E o projeto, está passando por todas as comissões e em breve será votado e irá para sanção do Prefeito.

Ocorre que, na minha opinião, esse projeto de lei é inconstitucional e caso ele vingue, não demorará para o Supremo Tribunal Federal declarar sua ilegalidade. Explico o porquê.

Primeiro, todas as leis devem obedecer num primeiro plano a Constituição Federal. Segundo, a norma invadiu competência da União, pois só ela pode editar normas sobre esportes e consumo (art. 24 da Constituição Federal). Outro ponto, é que a União editou o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003), trecho destacado acima, a qual como vimos, proibiu a venda, ingresso e consumo de bebidas alcoólicas nos estádio e eventos esportivos.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já convalidou a superioridade das disposições do Estatuto do Torcedor em vários julgamentos, e recentemente está decidindo sobre inconstitucionalidade de uma lei estadual da Bahia, justamente sobre o mesmo assunto que esse projeto de lei do vereador paulistano.

Essa insistência em aprovar a venda de bebidas nos estádios, só levanta a suspeita de que o lobby das fabricantes de bebidas tenta de toda a forma ampliar seus lucros. Mas a irresponsabilidade de um projeto de lei desses é enorme, pois coloca em risco a segurança dos torcedores e de todas as demais pessoas ligadas à realização de competições nos estádios de futebol.

E outra, se for pra ter só cerveja de milho no estádio, então é melhor não ter né?