Better Call Bruno: “Tchau Verão”

Pois é galera, o inverno chegou de vez e mandou o verão literalmente embora. Não estou falando do clima não, estou falando ‘da Verão’, sim a ex-musa da Itaipava. (1 minuto de silêncio)

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Recentemente, o CONAR, agência reguladora responsável por fiscalizar e coordenar toda a publicidade e propaganda que circula em nosso país, proibiu a nova campanha da Itaipava por infringir alguns princípios básicos do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.

Portanto, vamos falar um pouquinho de como funciona a publicidade de bebidas alcoólicas e as leis brasileiras.
A partir de agora vou lhes mostrar os pontos mais interessantes da norma que trata especificamente das propagandas de bebidas alcoólicas:

O CONAR considera como bebida alcoólica toda aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais, como ministério da agricultura por exemplo. Então, passemos a analisar especificamente como se dá a publicidade das bebidas. Abaixo seguem algumas regras que toda propaganda deve respeitar:

Regra geral: a bebida alcoólica é um produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos, portanto deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedado o apelo ao consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.

Proteção das crianças e adolescentes: a propaganda jamais terá crianças e adolescentes como público-alvo. Assim, em anúncios:
• não poderão nunca aparecerem crianças e adolescentes, e todos os atores e figurantes deverão ser e parecer maiores de 25 anos de idade.
• As mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, deixando claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores.
• As propagandas não empregarão linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados” (tartaruguinha da Brahma), bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores.

Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:
• eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual (caso da Verão da Itaipava);
• a bebida jamais deverá ser mostrada como sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal ou apresentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam;
• jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;
• não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;
• não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;
• não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissional;
• não se utilizará uniforme de esporte olímpico como suporte à divulgação da marca.

Horários de veiculação: os horários de veiculação em Rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:
• só serão veiculados no período compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas);

Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência”.
• “Se beber não dirija” e “Produto destinado para maiores de 18 anos”.

Por fim, toda a interpretação da norma acima, deverá ser a mais restritiva possível, em razão da natureza do produto. Uns podem achar as medidas um pouco duras, mas eu confesso que vi muita lógica em tudo. Pode até ser um falso moralismo, mas o assunto é sério e merece esse tratamento.