Better Call Bruno: suco de milho disfarçado de cerveja?

Muitos dos nossos leitores devem saber que a maioria das cervejas vendidas pelas grandes cervejarias tem em sua composição até 45% de milho. Isso mesmo, o milho é usado na produção com o intuito de baratear o custo e trazer à bebida a um preço mais baixo para o consumidor. Ou como gostam de justificar a industria, adequar o produto ao paladar brasileiro (sim, elas justificam assim).

Este fato fica evidenciado quando analisamos os rótulos dessas cervejas. Neles podemos conferir que em sua composição estão presentes os tais “cereais não-maltados” ou “adjuntos cervejeiros”, que nada mais são, na maioria dos casos, que o milho e o arroz. Bom, até aí não haveria problema, já que o Ministério da Agricultura permite a substituição de parte da cevada por outros adjuntos, o mais comum é o milho.

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Atualmente, essa questão é tratada pelo Decreto nº 6.871 de 2009 que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas, o qual não obriga especificamente a descrição exata dos ingredientes da cerveja, mas apenas diz que ali deve haver a menção dos componentes da bebida.

Contudo, o problema que eu aponto é outro, mais precisamente no que se refere ao Direito do Consumidor. Veja bem, quando a cervejaria coloca os ingrediente no rótulo, ela está cumprindo a lei brasileira, isto é o que já ocorre hoje. Porém, temos dentro de todo o ordenamento jurídico, o código de Defesa do Consumidor, que é autossuficiente e por ser um código, é um microssistema jurídico completo.

E no Código de Defesa do Consumidor está previsto como direito básico do consumidor, que o fabricante forneça todas as informações de seus produtos de maneira adequada, clara e precisa:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

Ou seja, na descrição dos ingredientes, deveria ao invés de vir escrito “cereais não-maltados” indicar especificamente milho, arroz ou o xarope derivado desses grãos. Essa manobra das cervejarias, pelo meu ponto de vista, ofende o direito à informação do consumidor e portanto, está em desacordo com a lei consumerista como pudemos perceber pelo artigo 6º citado acima.

Onde quero chegar? Bem, aqui trata-se do dever de informar o consumidor sobre todas as características do produto. Assim quem for adquirir a cerveja saberá exatamente o que encontrará nela.

Vale citar uma implicação que pode ocorrer quando se omite a presença do milho na composição de uma cerveja. Imagine uma pessoa alérgica a milho consumir uma cerveja sem saber que ali tem pelo menos 40% desse grão. Essa, com certeza, foi uma das preocupações do legislador ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, garantir em primeiro lugar a segurança em relação à saúde.

Outro fator que pode gerar certa preocupação é que foi constatado em 2013 pelo informativo biotecnológico da Céleres (Consultoria de Agrobusiness), que pelo menos 81,5% do milho produzido no país era geneticamente modificado, o que, muito provavelmente, significa que boa parte do milho utilizado pela indústria nacional, aqui incluo a de bebidas, seja transgênico. E até hoje, não se sabe muito bem o quanto os alimentos transgênicos podem ser prejudiciais à nossa saúde, o que sabemos é que muitos países proíbem sua venda ou no mínimo, exigem que seja indicado nos rótulos que tal produto é transgênico (o Brasil exige, mas eu nunca vi).